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O VOTO NO BRASIL

Carlos Henrique Cardim
Professor do Instituto de Ciência Política e Relações Internacionais / Universidade de Brasília

Publicado pela primeira vez em 1989, em edição reduzida, este livro foi lido por poucos. Agora atualizado e ampliado para cobrir o período inicial desta nossa 6ª República, deve chegar ao grande público, ansioso pela discussão do tema e depois de pleito memorável que convocou às urnas mais de cem milhões de eleitores. Aliás, ordenar os períodos republicanos em razão de nossas Constituições é uma acertada escolha do autor, que, como Edgar Carone, segue esse bom costume francês: a França está em sua 5ª República. Nós iniciamos, com a eleição de Tancredo Neves, a 6ª República.

Como explica Walter Costa Porto, a obra foi escrita em função da falta de textos sobre nossa história eleitoral. O autor sentiu a dificuldade em sua atividade de professor da Universidade de Brasília, em disciplinas como Direito Eleitoral, Direito Constitucional e Direito da Cidadania. O exame procedido por Costa Porto se inicia com nosso período colonial. As únicas eleições realizadas, então, no país eram para a escolha dos oficiais dos Conselhos das Câmaras, as Câmaras Municipais de agora.

Começamos, portanto, com eleições indiretas - em dois graus - altamente censitárias, pois com exclusão dos sem renda e com exclusão, também, das mulheres e, como se diria, sempre, dos de profissões "mecânicas e vis". A primeira eleição geral que se procedeu no Brasil foi em 1821, para a designação dos deputados às Cortes de Lisboa. O processo de escolha, por demais complexo, seguiu a fórmula determinada pela Constituição espanhola de Cadiz, em quatro graus: juntas eleitorais de freguesia indicavam juntas de comarca, que designavam juntas de partido, que apontavam, enfim, os deputados.

A Constituição do Império manteve o processo eleitoral em dois graus para eleição de deputados e senadores. Falava, quanto ao primeiro grau, da "massa dos cidadãos ativos", e, no segundo grau, de "eleitores de paróquia" que, na legislação posterior, nos relatos de imprensa, denominar-se-iam de "votantes" e "eleitores". Uma Câmara dos Deputados, temporária, e um Senado, vitalício, compunham o que a Constituição chamava de Assembléia Geral.

Uma das afirmações de Costa Porto - que se apóia, aí, em estudo de Beatriz Westin de Cerqueira Leite - é a de que o Senado, instituição menos genuinamente representativa, pois que vitalícia, resultava, na prática, "mais fiel à representatividade das opiniões do povo". Isso porque a Câmara, pela pressão enorme do governo nos pleitos, privilegiava sempre uma só corrente partidária . O Senado, pela modificação tão lenta de seus quadros, a depender somente da morte de seus integrantes, estava mais apto a garantir o eco das parcelas minoritárias de opinião.

Reserva o autor dois capítulos para examinar a introdução do voto distrital no Império, com as duas Leis dos Círculos. A primeira, de 1855, aprovada pelo empenho do Marquês de Paraná, chefe do Gabinete e para quem a reforma era "uma idéia fixa." A segunda, de 1860, com a transformação dos círculos de um nome em círculos de três. Quando, em nossos dias, representantes no Congresso e grupos na sociedade propõem o sistema distrital, ninguém recorda nossa experiência no passado. O maior problema, então, foi o menosprezo às minorias. O autor lembra, a respeito, a opinião de Duverger sobre a "brutalidade" do modelo distrital.

A República confirmou o voto direto, trazido, quase ao final do Império, pela Lei Saraiva mas, com a chamada Lei Rosa e Silva, introduziu o voto limitado e cumulativo. A fraude, no entanto, se exerceu no período, como diz o autor, "desabusadamente". Para erradicar os vícios da República Velha, veio a Revolução de 30, e Getúlio Vargas editou, em 1932, o primeiro de nossos Códigos eleitorais. Três grandes novidades o marcaram: a Justiça Eleitoral, a quem passaria a caber o julgamento das eleições, no fundo e na forma; o voto proporcional para as assembléias; e o sufrágio feminino, ainda facultativo.

Prevaleceram as idéias de Assis Brasil - um dos três autores do projeto do Código - e sua sugestão de "eleições em dois turnos simultâneos" foi, por uma reforma de 1935, simplificada, passando-se ao modelo atual, de escolha uninominal, pelos eleitores, a partir das listas oferecidas pelos partidos.

Dessa nossa história eleitoral, que já vai longa, que lições a tirar, a partir desse livro de tão copiosa documentação e tão cuidadosa análise ? Que o Brasil assistiu, como todos os outros países, à extensão gradual dos direitos políticos de seus cidadãos. Que foi lenta e penosa a superação dos vícios que maculavam a expressão do voto. Que elaboramos, decerto, leis em excesso, no setor eleitoral, em nossa intenção obsessiva de afastar, com meros textos legais, as práticas condenáveis. Que talvez devêssemos, aí, ter sempre na lembrança aquela admoestação do velho Pedro II, de que os maus costumes públicos somente podem mesmo ser corrigidos pela educação constante.

O autor deste obra é, agora, Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Ocupa, assim, uma posição privilegiada de magistrado a quem incumbe, como se referiam os antigos, "a verificação e o reconhecimento dos poderes". Terá, então, meios e estímulo para prosseguir no exame das leis e das circunstâncias de nosso processo eleitoral, já que é considerado, no campo, um de seus mais reputados estudiosos.

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